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Wednesday, November 27, 2013

CARACA.......COMO VAI FICAR ISSO

Parecer da PGR veta saída de mensaleiros para trabalhar

Procuradoria-Geral da República sustenta que a Lei de Execução Penal libera o trabalho externo somente após o cumprimento de um sexto da pena
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário à possibilidade de os mensaleiros que já cumprem pena começarem atrabalhar imediatamente. A manifestação do chefe do Ministério Público foi anexada ao pedido formulado pelo ex-assessor do PL (atual PR) Jacinto Lamas, mas deve ser estendida a todos mensleiros, incluindo o do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.
Para Janot, o trabalho externo dos mensaleiros que cumprem pena em regime semiaberto, como Dirceu e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, só deve ser concedido quando os condenados completarem pelo menos um sexto da pena imposta pela Justiça. A restrição consta da Lei de Execução Penal, mas existem diversas decisões judiciais, com jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), flexibilizando o cumprimento desta fração da pena.
“Há exigência expressa da lei que tenha havido, pelo menos, o cumprimento de 1/6 da pena para seu deferimento [autorização de trabalho externo]”, disse Janot no documento encaminhado ao STF.
Desde que começaram a cumprir pena no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, alguns mensaleiros encaminharam pedido para trabalhar fora do sistema prisional. Dirceu foi contratado pelo Hotel Saint Peter, em Brasília, para o cargo de gerente administativo, com salário de 20 000 reais menais.
De acordo com juristas consultados pelo site de VEJA, a Lei de Execução Penal não prevê o trabalho externo como um direito automático dos condenados em regime semiaberto. Para pedir o benefício, o condenado precisa apresentar carta com proposta de emprego na unidade prisional onde estiver cumprindo pena. O presídio encaminha uma assistente social ao local do emprego para fazer um relatório sobre as condições de trabalho. 
Por lei, o trabalho externo só é autorizado quando o condenado tiver cumprido, no mínimo, um sexto da pena. Apesar de sucessivas decisões do STJ autorizando o trabalho independentemente do cumprimento de parte da sentença, o Supremo tem decisões em sentido contrário, exigindo a comprovação de que o condenado já permaneceu preso, em regime semiaberto, por pelo menos um sexto da pena.

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